HISTORIAL
Disposição gerais
Noções
1.
São Baldios os terrenos possuídos e
geridos por comunidades locais
2.
Para efeito da presente lei, comunidade
local é o universo dos compartes
3.
São compartes os moradores de uma ou mais
freguesias, ou parte delas que, segundo usos e costumes, têm direito ao uso e
fruição do baldio.
I. ANTECEDENTES
HISTÓRICO DOS BALDIOS
1 . A presente Lei nº- 68/93 de 4/9 é o resultado legal de
uma luta que tendo começado, logo após a publicação das chamadas “ Leis dos
Baldios” (Decs.- Lei nº. 39 e 40/76 de 19 de janeiro) só veio a terminar,
dezassete ano e meio após,com a revogação destas leis,através da publicação da
presente.
Conforme adiante
veremos, mais em pormenor, nesta luta intervieram por um lado, as forças
políticas de direita( CDS,PPD/PSD, PPM e ASDI, a que, algumas vezes, se
juntou,estranhamente, o PS ) e do outro lado os “ Compartes “ e suas
organizações, apoiadas pela CNA, pelo PCP, MDP/CDE e, normalmente, pelo PS.
Com a presente
lei, o Partido proponente pretendeu dar resposta ás criticas mais severas que
eram dirigidas contra os anteriores diplomas, designadamente, contra o Decr-Lei
nº. 39/76 que considerava os Baldios fora do comercio jurídico e retirou ás
Juntas de Freguesia qualquer hipótese de os administrarem.
Na verdade , os
compartes, partidos e forças sociais que apoiavam tais leis entendiam que a sua
manutenção, tal como estavam, era a única forma de se evitar que os baldios
sofressem um duro golpe, quanto á sua manutenção e destinação económica e
social. Com efeito, diziam, quem estava por trás da luta contra a
inalienabilidade dos baldios eram os “lobies” da construção civil e da
industria sequiosos de “ terra barata” e de uma “brecha aberta” nesta
inalienabilidade, com as sua passagem para as juntas de freguesia , como
anteriormente, era abrir a porta á sua destruição, já que tais forças
dominavam, politicamente, as zonas onde havia mais baldios ( zonas serranas).
Ficou assim
definido que o povo ( compartes) é quem tem
maior legitimidade democrática para gerir os Baldios.
No início dos
anos 90 do século passado, formou-se a primeira Mesa de Assembleia Geral dos
compartes dos Baldios da Junqueira e Vale de Murta, sendo:
Presidente-Guilherme
da Silva Varino
1º.
Secretário-António Manuel Pereira Simões
2º.
Secretário-José Maria Fernandes da Cunha
Tomaram posse no
edifício da Junta de Freguesia de Alhadas , sendo:
Presidente-António Firmino de Jesus
Secretário-Jorge Manuel
Rocha Oliveira
Tesoureiro-Amândio Alves da Cunha
Foi Presidente do
Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios da Junqueira e Vale de Murta desde
a sua constituição, até ao seu falecimento, António Azenha Gomes.
Não tendo sede
própria os compartes dos Baldios da Junqueira e Vale de Murta reúnem desde
sempre e de maneira rotativa, nas sedes das coletividades,CRIA,ACRSD e GIUC.
II. DEFINIÇÕES
Baldios
São Baldios os
terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.
De acordo com o art.
1º. do Dec.Lei nº.39/76 “ dizem-se baldios os terrenos comunitariamente
usados e fruídos
por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas.
Por outro lado, a
Constituição da Republica (CRP ) de 1976, no seu art. 89º, nº.1 reconhecia a
existencia de três sectores de produção: o sector público, o sector cooperativo
e sector privado. No nº. 2 ,al. c) enquadrava os baldios no sector público.
“ bens comunitários com posse útil e
gestão das comunidades locais”
Com as revisões de
1992, 1997 e 1999, esta disposição legal foi mantida.
Comunidades
Locais
Define-se o que se
entende por” comunidade local”. É “ o universo dos compartes”
A expressão de”
comunidade local” aparece pela primeira vez, na constituição de 1976.
Com tal expressão
pretendeu-se dar conteúdo jurídico ao conjunto de pessoas que, historicamente,
andavam no uso e posse dos baldios e os consideravam como seus, por os terem
recebido daqueles que antes deles foram naquele local e que lhes deram
semelhante utilização, sendo sua obrigação transmitir tal direito de
“todos”aqueles que depois viessem.
Esse conjunto
(fluido) de pessoas constituem os “povos” ou “lugares” que, de acordo com a
tradição,tinham adstritos á sua economia rural os terrenos incultos, donde retiravam
as pastagens, os estrumes, lenhas e outras utilidades.
Este novo conceito
“ comunidade local” captou de uma forma muito sintética e feliz a realidade
existente, pois normalmente os baldios não pertenciam a todos os povos de uma
ou mais freguesias, mas estavam sim, afetos á satisfação das necessidades de um
“povo” ou “povoação”, ou grupo de delas, formando verdadeiros comunidades que
em nada tinham a ver, nem têm, com as autarquias locais existentes e os seus
órgãos.
Compartes
Define-se o que
se entende por “ compartes- comum em partes “, os moradores de uma ou mais
freguesias ou parte delas que, segundo usos e costumes, têm direito ao uso e
fruição dos baldios.
Contudo este
conceito foi alargado e diz a Lei 68/93, de 4 de setembro, que são compartes
todos os cidadãos eleitores,inscritos e residentes nas comunidades locais onde
se situam os respetivos terrenos baldios ou os que aí desenvolvam uma atividade
agro florestal ou silvo pastoril.
III. ORIGEM DOS BALDIOS
Até á Idade Média
A origem dos
“baldios” perde-se na memoria dos tempos e, ainda hoje continua por esclarecer
completamente
A própria
designação “baldios” é discutível. Segundo uns, o termo provém da expressão
germânica “ baldo” ; “falho; inútil ; carecido” . Segundo outros, tal palavra
provém do árabe “batil”
que significa terreno inculto.
De acordo com uma
corrente que chamamos germanista, os
baldios provêm de um tipo de propriedade coletiva existente na Península,
particularmente, na Lusitânia, e que se estendia até ao mar Cantábrico . Esta
propriedade silvo pastoril de “ Mão Comum “ apareceu na passagem da fase nómada
para a fase sedentária dos povos aí
residentes. È anterior ás invasões célticas e tem muito a ver com a propriedade
coletiva dos germanos que não conheciam a propriedade privada por não se
dedicarem á agricultura , mas,
principalmente á pastorícia, o que faziam nas propriedades comuns.
A propriedade
coletiva sofreu o seu primeiro grande ataque com as invasões romanas, pois face
á tradição e ao direito romano, os terrenos comuns começaram a ser apropriados
pelos senhores que neles fundaram as suas “ villas “,os agricultaram, deles se
apropriando.
Roma influía por
forma tal na nossa agricultura que se pode dizer que ela é, fundamentalmente,
criação sua, entre nós.
Mas, se assim é,
no que respeita á agricultura, não sucede o mesmo quanto á exploração silvo-pastoril. Aí tudo
se mostra não – romano. E a luta que travaram, após a conquista, a agricultura
individualista e romana dos vales e a pastorícia castreja e autóctone dos
montes, prolongou-se até aos nossos dias.
Os baldios na
Idade Média
Na idade média
havia , em Portugal, três níveis de propriedades
a) Bens da Coroa
b) Bens comuns
c) Bens
particulares
Os bens da coroa
eram aqueles possuídos e geridos pela
coroa portuguesa, desde os primórdios da nacionalidade, e estavam no uso de
toda a gente. Representavam então aquilo a que hoje chamamos o setor ou domínio
público do Estado.
Os bens comuns
eram aqueles possuídos por um conjunta de pessoas , residente num lugar ou
lugares, numa paroquia ou conselho.
Destes bens
faziam parte os” logradouros ou logramentos dos povos”, os edifícios e as vias
públicas dos conselhos, os fornos, os moinhos
e prensas de utilidade comum, os cemitérios e as contribuições que
formavam a renda dos municípios.
Os bens
particulares eram todos aqueles que pertenciam a qualquer pessoa ( singular ou
coletiva - Igreja incluída) e que deles podiam usar e dispor a seu bel-talante.
Os bens
particulares do rei chamavam-se reguengos e aos bens particulares do conselho,
municipais.
Deve notar-se que
a freguesia não tinha, ainda bens, porque só existia como realidade eclesiástica, sem personalidade jurídica, só vindo a surgir
como entidade administrativa (do Estado) em 1830.
Do que se deixa
dito resulta que sobre a designação de bens comunais, cabiam bens de natureza
diferente. Desde logo aqueles que eram constituídos pelos “matos, ou matos
bravios”, os quais não foram coutados, nem reservados pelos Reis que antes de
Nós foram e passaram geralmente pelos forais como as outras terras aos povoadores delas...e que dando-se de sesmaria
fariam grande impedimento ao comum
aproveitamento dos moradores dos ditos lugares, nos pastos, dos guados e
na criação de logramento da lenha e madeiros para suas casas, por os ditos
matos ou maninhos ou pousios serem tão comarcãos a eles que seria quase impossível poderem-nos
escusar.
Das ordenações
Manuelinas (IV, LXVII, das Sesmarias) e que, de acordo com o § 14, Título 15
das ordenações Filipinas ficou proibido aos Prelados, Mestres, Priores,
Comendadores e Fidalgos ocupá-los com o argumento de que se “ sam maninhos e
lhes pertencem, porquanto os tais maninhos sam geralmente pera pastos e criação
e logradouros dos moradores dos Lugares. Onde esteveram, e nom devem delles
seer tirados..( Literatura colhida do livro de Jaime Gralheiro)