Quem somos?

 HISTORIAL

Disposição gerais

Noções
1.      São Baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais
2.      Para efeito da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes
3.      São compartes os moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas que, segundo usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

I. ANTECEDENTES HISTÓRICO DOS BALDIOS

1 . A presente Lei nº- 68/93 de 4/9 é o resultado legal de uma luta que tendo começado, logo após a publicação das chamadas “ Leis dos Baldios” (Decs.- Lei nº. 39 e 40/76 de 19 de janeiro) só veio a terminar, dezassete ano e meio após,com a revogação destas leis,através da publicação da presente.
  Conforme adiante veremos, mais em pormenor, nesta luta intervieram por um lado, as forças políticas de direita( CDS,PPD/PSD, PPM e ASDI, a que, algumas vezes, se juntou,estranhamente, o PS ) e do outro lado os “ Compartes “ e suas organizações, apoiadas pela CNA, pelo PCP, MDP/CDE e, normalmente, pelo  PS.
  Com a presente lei, o Partido proponente pretendeu dar resposta ás criticas mais severas que eram dirigidas contra os anteriores diplomas, designadamente, contra o Decr-Lei nº. 39/76 que considerava os Baldios fora do comercio jurídico e retirou ás Juntas de Freguesia qualquer hipótese de os administrarem.
  Na verdade , os compartes, partidos e forças sociais que apoiavam tais leis entendiam que a sua manutenção, tal como estavam, era a única forma de se evitar que os baldios sofressem um duro golpe, quanto á sua manutenção e destinação económica e social. Com efeito, diziam, quem estava por trás da luta contra a inalienabilidade dos baldios eram os “lobies” da construção civil e da industria sequiosos de “ terra barata” e de uma “brecha aberta” nesta inalienabilidade, com as sua passagem para as juntas de freguesia , como anteriormente, era abrir a porta á sua destruição, já que tais forças dominavam, politicamente, as zonas onde havia mais baldios ( zonas serranas).
  Ficou assim definido que o povo ( compartes) é quem tem  maior legitimidade democrática para gerir os Baldios.

   No início dos anos 90 do século passado, formou-se a primeira Mesa de Assembleia Geral dos compartes dos Baldios da Junqueira e Vale de Murta, sendo:
  Presidente-Guilherme da Silva Varino
  1º. Secretário-António Manuel Pereira  Simões
  2º. Secretário-José Maria Fernandes da Cunha
 Tomaram posse no edifício da Junta de Freguesia de Alhadas , sendo:
   Presidente-António Firmino de Jesus
   Secretário-Jorge Manuel Rocha Oliveira
   Tesoureiro-Amândio Alves da Cunha
   Foi Presidente do Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios da Junqueira e Vale de Murta desde a sua constituição, até ao seu falecimento, António Azenha Gomes.

 Não tendo sede própria os compartes dos Baldios da Junqueira e Vale de Murta reúnem desde sempre e de maneira rotativa, nas sedes das coletividades,CRIA,ACRSD e GIUC.




II. DEFINIÇÕES

 Baldios

  São Baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.
  De acordo com o art. 1º. do Dec.Lei nº.39/76 “ dizem-se baldios os terrenos comunitariamente
 usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas.
  Por outro lado, a Constituição da Republica (CRP ) de 1976, no seu art. 89º, nº.1 reconhecia a existencia de três sectores de produção: o sector público, o sector cooperativo e sector privado. No nº. 2 ,al. c) enquadrava os baldios no sector público. “  bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais”
  Com as revisões de 1992, 1997 e 1999, esta disposição legal foi mantida.

 Comunidades Locais

  Define-se o que se entende por” comunidade local”. É “ o universo dos compartes”
  A expressão de” comunidade local” aparece pela primeira vez, na constituição de 1976.
 Com tal expressão pretendeu-se dar conteúdo jurídico ao conjunto de pessoas que, historicamente, andavam no uso e posse dos baldios e os consideravam como seus, por os terem recebido daqueles que antes deles foram naquele local e que lhes deram semelhante utilização, sendo sua obrigação transmitir tal direito de “todos”aqueles que depois viessem.
  Esse conjunto (fluido) de pessoas constituem os “povos” ou “lugares” que, de acordo com a tradição,tinham adstritos á sua economia rural os terrenos incultos, donde retiravam as pastagens, os estrumes, lenhas e outras utilidades.
  Este novo conceito “ comunidade local” captou de uma forma muito sintética e feliz a realidade existente, pois normalmente os baldios não pertenciam a todos os povos de uma ou mais freguesias, mas estavam sim, afetos á satisfação das necessidades de um “povo” ou “povoação”, ou grupo de delas, formando verdadeiros comunidades que em nada tinham a ver, nem têm, com as autarquias locais existentes e os seus órgãos.

    Compartes

   Define-se o que se entende por “ compartes- comum em partes “, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo usos e costumes, têm direito ao uso e fruição dos baldios.
   Contudo este conceito foi alargado e diz a Lei 68/93, de 4 de setembro, que são compartes todos os cidadãos eleitores,inscritos e residentes nas comunidades locais onde se situam os respetivos terrenos baldios ou os que aí desenvolvam uma atividade agro florestal ou silvo pastoril.


III. ORIGEM DOS BALDIOS

   Até á Idade Média

   A origem dos “baldios” perde-se na memoria dos tempos e, ainda hoje continua por esclarecer completamente
   A própria designação “baldios” é discutível. Segundo uns, o termo provém da expressão germânica “ baldo” ; “falho; inútil ; carecido” . Segundo outros, tal palavra provém do árabe “batil”
que significa terreno inculto.
  De acordo com uma corrente que chamamos  germanista, os baldios provêm de um tipo de propriedade coletiva existente na Península, particularmente, na Lusitânia, e que se estendia até ao mar Cantábrico . Esta propriedade silvo pastoril de “ Mão Comum “ apareceu na passagem da fase nómada para a fase sedentária dos povos  aí residentes. È anterior ás invasões célticas e tem muito a ver com a propriedade coletiva dos germanos que não conheciam a propriedade privada por não se dedicarem á agricultura , mas,  principalmente á pastorícia, o que faziam nas propriedades comuns.
  A propriedade coletiva sofreu o seu primeiro grande ataque com as invasões romanas, pois face á tradição e ao direito romano, os terrenos comuns começaram a ser apropriados pelos senhores que neles fundaram as suas “ villas “,os agricultaram, deles se apropriando.
  Roma influía por forma tal na nossa agricultura que se pode dizer que ela é, fundamentalmente, criação sua, entre nós.
  Mas, se assim é, no que respeita á agricultura, não sucede o mesmo  quanto á exploração silvo-pastoril. Aí tudo se mostra não – romano. E a luta que travaram, após a conquista, a agricultura individualista e romana dos vales e a pastorícia castreja e autóctone dos montes, prolongou-se até aos nossos dias.


    Os baldios na Idade Média

    Na idade média havia , em Portugal, três níveis de propriedades

  a) Bens da Coroa
  b) Bens comuns
  c) Bens particulares  
   Os bens da coroa eram  aqueles possuídos e geridos pela coroa portuguesa, desde os primórdios da nacionalidade, e estavam no uso de toda a gente. Representavam então aquilo a que hoje chamamos o setor ou domínio público do Estado.
   Os bens comuns eram aqueles possuídos por um conjunta de pessoas , residente num lugar ou lugares, numa paroquia ou conselho.
   Destes bens faziam parte os” logradouros ou logramentos dos povos”, os edifícios e as vias públicas dos conselhos, os fornos, os moinhos  e prensas de utilidade comum, os cemitérios e as contribuições que formavam a renda dos municípios.
   Os bens particulares eram todos aqueles que pertenciam a qualquer pessoa ( singular ou coletiva - Igreja incluída) e que deles podiam usar e dispor a seu bel-talante.
   Os bens particulares do rei chamavam-se reguengos e aos bens particulares do conselho, municipais.
   Deve notar-se que a freguesia não tinha, ainda bens, porque só existia  como realidade eclesiástica,  sem personalidade jurídica, só vindo a surgir como entidade administrativa (do Estado) em 1830.
   Do que se deixa dito resulta que sobre a designação de bens comunais, cabiam bens de natureza diferente. Desde logo aqueles que eram constituídos pelos “matos, ou matos bravios”, os quais não foram coutados, nem reservados pelos Reis que antes de Nós foram e passaram geralmente pelos forais como as outras terras aos  povoadores delas...e que dando-se de sesmaria fariam  grande impedimento ao comum aproveitamento  dos moradores  dos ditos lugares, nos pastos, dos guados e na criação de logramento da lenha e madeiros para suas casas, por os ditos matos ou maninhos ou pousios serem tão comarcãos  a eles que seria quase impossível poderem-nos escusar.
   Das ordenações Manuelinas (IV, LXVII, das Sesmarias) e que, de acordo com o § 14, Título 15 das ordenações Filipinas ficou proibido aos Prelados, Mestres, Priores, Comendadores e Fidalgos ocupá-los com o argumento de que se “ sam maninhos e lhes pertencem, porquanto os tais maninhos sam geralmente pera pastos e criação e logradouros dos moradores dos Lugares. Onde esteveram, e nom devem delles seer tirados..( Literatura colhida do livro de Jaime Gralheiro)


Mapa descritivo da zona dos baldios